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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tema · Repercussão geral · Sobrestamento do feito · Devolução dos autos

Julgado em 13/12/2018 · AgInt no AREsp 1.219.061 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.

2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental.

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703170886, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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