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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade da administração · Indenização por dano moral · Incidência do art · 105, ii, b, da cf/88

Julgado em 05/02/2019 · AgInt no RMS 58.111 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 105, II, B, DA CF/88.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 105, II, B, DA CF/88. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 105, II, B, DA CF/88. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJMG (fls. 296-309), proferido em apelação cível interposto contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG (fls. 242-246). III - Tal decisão, como cediço, desafia recurso especial, não recurso ordinário em mandado de segurança. Desse modo, o recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: AgInt no Ag n. 1.433.739/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801755846, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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