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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de entorpecentes · Ofensa ao princípio da colegialidade · Reformatio in pejus e julgamento extra petita não configurados · Detração

Julgado em 05/02/2019 · AgRg no AREsp 1.290.750 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.

2. Não há se falar em reformatio in pejus, porquanto "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso." (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016).

3. Noutro giro, não se constata o alegado julgamento extra petita, na medida em que a acusação pleiteou, nas razões de apelação, o agravamento da pena-base e a alteração do regime prisional, tal como sustentado nas alegações finais ministeriais.

4. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se, no caso, que o tempo de custódia cautelar - de aproximadamente 10 (dez) meses - não enseja a alteração do modo de cumprimento da pena, pois o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976, considerando, ainda, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitem a fixação do regime prisional imediatamente mais gravoso (fechado).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801098404, publicação em 13/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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