PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS EMERGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DE JAZIDA DE PEDRA-SABÃO. SÚMULA 211 E 284/STJ. EXPROPRIAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA PRIVADA. JUROS DE MORA. SÚMULA 70 DO STJ. PRECEDENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA
Recurso Especial parcialmente procedente, para que seja aplicada aos juros de mora a regra da Súmula 70 do STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado).
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS EMERGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DE JAZIDA DE PEDRA-SABÃO. SÚMULA 211 E 284/STJ. EXPROPRIAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA PRIVADA. JUROS DE MORA. SÚMULA 70 DO STJ. PRECEDENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada com o escopo de expropriar imóvel, para a produção de energia, na modalidade de pequena central hidrelétrica - PCH, que abastecerá a empresa recorrente, localizado no Ribeirão do Carmo, na bacia hidrográfica do Rio Doce, no Município de Mariana - MG. A autorização expropriatória foi concedida pela Resolução da Aneel 291 de 2001. DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ 2. No ordenamento jurídico pátrio está previsto que o magistrado deverá apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas, adotado pelo CPC, não há precedência de um tipo de prova sobre as demais, como em outros sistemas processuais, cujas provas possuem valores pré-estabelecidos.
3. Por isso, não procede a irresignação dos recorrentes quanto à prevalência da perícia, porquanto o magistrado apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos, antes de concluir que a área remanescente ficou inutilizada. DA EXISTÊNCIA DE DANOS AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL 4. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a existência de danos com a perda dos seguinte bens: jazida de pedra-sabão, pastagem, cabeças de gado e moitas de bambus, tendo condenado a ALCAN ao pagamento de indenização no valor de R$ 58.919,
75. O eminente Relator ao julgar os Embargos de Declaração acrescentou que não houve pagamento em duplicidade, justamente porque o filho dos recorridos não é parte do processo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DA JAZIDA DE PEDRA-SABÃO 5. É descabida a exploração de jazida mineral sem completo cumprimento dos requisitos legais, inclusive o Licenciamento Ambiental. Do contrário, o que se tem é cometimento de ilícito penal, administrativo e cível, insuscetível, por obvio, de indenização. 6. Contudo, na hipótese sub judice, não houve apreciação, por parte do Tribunal mineiro, da questão da ausência de licença para o funcionamento da jazida de pedra-sabão nem análise sobre a inutilização parcial do terreno, porquanto seria possível a exploração de atividade pecuária na área remanescente. Portanto não se pode adentrar na apreciação do mérito dessas questões, sob pena de infringir as Súmulas 211 e 284 do STJ. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS 7. A questão da cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios também não foi debatida no Tribunal local, portanto, pelos mesmos motivos acima declinados, não poderá ser examinada pelo STJ. LOCALIZAÇÃO DO TERRENO EM APA 8. A tardia alegação de que parte do terreno se encontra em Área de Preservação Ambiental não pode ser decidida por esta Corte, porque não foi debatida no Tribunal a quo, trantando-se, mais uma vez, de inovação recursal. JUROS MORATÓRIOS 9. O art. 15-B do DL 3.365/1941 determina o cálculo dos juros moratórios "a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF". Isso porque a mora das entidades públicas inicia-se somente após o término do exercício financeiro em que a verba relativa ao precatório deveria ter sido incluída no orçamento (§ 1o do dispositivo constitucional).
10. In casu, a expropriante é entidade de direito privado que não se sujeita ao regime dos precatórios (art.100 da CF). Deve, portanto, realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. Por essa razão, não se aplica o disposto no art. 15-B do DL 3.365/1941, mas sim a regra da Súmula 70/STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado). Precedente: EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016.
8. Recurso Especial parcialmente procedente, para que seja aplicada aos juros de mora a regra da Súmula 70 do STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado).