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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj.participação de ministro impedido no julgamento do recurso · Nulidade do seu voto · Omissões e contradições · Efeitos infringentes

Julgado em 05/02/2019 · EDcl no AgInt no AREsp 1.225.814 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO SEU VOTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO SEU VOTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, "a …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO SEU VOTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, "a participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, pois consoante fora registrado no resultado do aresto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado" (EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015).

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703219150, publicação em 12/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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