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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3 do stj · Imposto de renda · Dedução de honorários advocatícios · 12 da lei n

Julgado em 05/02/2019 · AgInt no REsp 1.757.694 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058.

1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988.

2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801934769, publicação em 12/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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