A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de acusado do crime do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP. Para a Turma, a preventiva decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, tem fundamentação inidônea e configura constrangimento ilegal. (STJ · 13/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →O recorrente teve a prisão preventiva decretada em processo pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013. A defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra a manutenção da custódia, apontando fundamentação inidônea no decreto prisional.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e que, mesmo com lastro probatório, a decisão precisa se ajustar às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e demonstrar a imprescindibilidade da medida, conforme precedentes do STF e do STJ. No caso, o decreto se baseou apenas na gravidade abstrata do suposto delito e não relacionou as informações sobre o recorrente ao risco efetivo que sua liberdade representaria para a ordem pública ou econômica.
A Turma considerou ainda as condições subjetivas favoráveis do recorrente, primário, com residência fixa, família constituída e trabalho lícito, e reconheceu o constrangimento ilegal. A prisão foi revogada, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que o decreto de prisão precisa vincular dados concretos do acusado ao risco apontado, e que a revogação pode vir acompanhada de cautelares diversas.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito. O decreto não faz qualquer conexão ou esclarecimento entre as informações relacionadas ao recorrente e o efetivo risco que ele oferece à ordem pública ou econômica, caso permaneça em liberdade. Recorrente que apresenta condições subjetivas favoráveis (primário, residência fixa, família constituída e trabalho lícito). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.