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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime previsto no art · 2o, § 4°, ii, da lei n° 12.850/2013 · Prisão preventiva · Gravidade abstrata

Julgado em 13/12/2018 · RHC 104.111 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 2º, § 4º, II, da Lei n° 12.850/2013, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Para a Turma, a gravidade abstrata do delito, fatos sem contemporaneidade e a mera presunção de reiteração não sustentam a custódia, que exige ajuste às hipóteses do art. 312 do CPP e demonstração de imprescindibilidade. (STJ · 13/12/2018.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus impugnou a prisão preventiva decretada em investigação sobre suposto esquema de fraudes atribuído a organização criminosa, com denúncia pelo crime do art. 2º, § 4º, II, da Lei n° 12.850/2013. Segundo a ementa, o juízo de primeiro grau se deteve essencialmente em demonstrar prova da materialidade e indícios de autoria e participação, resgatando informações colhidas ao longo de investigação iniciada em 2015.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e, ainda que haja lastro probatório, ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e demonstração da imprescindibilidade da medida. No caso, a custódia foi decretada sem elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito. A Turma acrescentou que as mensagens transcritas no decreto datam de 2014 e 2015, cerca de três anos antes da prisão, de modo que o risco delas extraído não é atual nem iminente. Observou também que, das 18 pessoas supostamente integrantes do grupo, somente cinco tiveram a prisão decretada, o que afasta, no caso, o entendimento de que a custódia serviria para desarticular a organização, restando apenas presunção de reiteração. Citando o HC n. 85519, registrou que a presunção de que a atividade delitiva não cessou não basta para a prisão como resguardo da ordem pública.

Pesaram ainda as condições subjetivas favoráveis da parte recorrente (primariedade, residência fixa, família constituída e trabalho lícito) e o fato de enfrentar sérios problemas de saúde, com possibilidade de outras medidas cautelares. A preventiva foi revogada mediante a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a impugnação de decretos preventivos apoiados na gravidade abstrata, em fatos antigos e em presunção de reiteração, e mostra o uso da disparidade entre denunciados e presos como argumento contra a necessidade da custódia.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito. A Autoridade Judiciária em primeiro grau se deteve essencialmente em demonstrar prova da materialidade e indícios de autoria e participação do acusado no suposto esquema de fraudes, resgatando informações colhidas ao longo da investigação que teve início no ano de 2015. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.

3. "A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. (...)" HC n. 90936, Relator: Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, publicado em 11/4/2008), o que não ficou demonstrado no caso em exame.

4. Ainda, as mensagens transcritas no decreto, utilizadas para demonstrar a participação do recorrente, datam dos anos de 2014 e 2015, conversas ocorridas cerca de três anos antes da decretação da prisão (julho de 2018), sendo evidente que o risco que delas se poderia depreender não é atual ou iminente. Precedente.

5. Ademais, a organização criminosa é supostamente composta por 18 pessoas - todas denunciadas pelo crime tipificado no art. 2º, § 4°, inc. II da Lei n.º 12.830/2013. No entanto, somente cinco delas tiveram a prisão preventiva decretada, ficando evidente que o entendimento jurisprudencial de que a prisão preventiva pode ser uma medida eficaz para desarticular organizações criminosas e, com isso, assegurar a ordem pública, não se aplica ao caso em exame, havendo apenas uma presunção de reiteração das ações da suposta organização criminosa.

6. "A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública" (HC n. 85519, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005).

7. Recorrente que apresenta condições subjetivas favoráveis (primário, residência fixa, família constituída e trabalho lícito) e enfrenta sérios problemas de saúde. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802674056, publicação em 11/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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