TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prefeito municipal · Prerrogativa de foro · Fatos anteriores ao exercício do cargo · Posse e exercício supervenientes à sentença

Julgado em 13/12/2018 · HC 467.618 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus para cassar o deslocamento da apelação de réu que assumiu o cargo de prefeito depois da sentença para o colegiado do Tribunal de origem competente para ações penais originárias: a prerrogativa de foro de detentores de mandato eletivo limita-se aos delitos praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções, e a posse posterior à sentença não altera a competência para julgar a apelação. (STJ · 13/12/2018.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O paciente foi condenado em primeira instância por fatos anteriores ao exercício de mandato eletivo e, depois da sentença, assumiu o cargo de prefeito municipal. Ao apreciar questão de ordem suscitada na apelação, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o recurso fosse julgado pelo colegiado com competência para as ações penais originárias propostas contra prefeitos. O habeas corpus impugnou esse deslocamento de competência interna.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, é a de que a prerrogativa de foro dos detentores de mandatos eletivos se restringe aos delitos praticados durante o exercício do cargo público e relacionados ao desempenho dessas funções. Assim, o início do exercício do cargo de prefeito após a prolação da sentença não desloca a competência para julgar a apelação ao colegiado de segundo grau que seria responsável por eventual ação penal originária contra prefeito.

A Turma reconheceu constrangimento ilegal e concedeu a ordem para cassar o deslocamento de competência interna determinado pelo Tribunal de origem na apreciação da questão de ordem.

Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamento para impugnar a remessa de recursos a órgãos de competência originária quando o réu assume mandato eletivo depois da sentença e responde por fatos anteriores ao cargo.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSE E EXERCÍCIO SUPERVENIENTES À SENTENÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O COLEGIADO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A orientação atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSE E EXERCÍCIO SUPERVENIENTES À SENTENÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O COLEGIADO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A orientação atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do Pretório Excelso, no que diz respeito a detentores de mandatos eletivos, é no sentido de que a prerrogativa de foro é limitada aos delitos praticados durante o exercício do cargo público e que sejam relacionados ao desempenho dessas funções.

2. O início do exercício do cargo de Prefeito Municipal, posterior à prolação da sentença, não faz com que a competência para julgamento da apelação contra ela interposta se desloque para o Colegiado do Tribunal de 2º grau, que seria responsável pelo julgamento de eventual ação penal originária proposta contra prefeito.

3. Situação concreta em que, em razão de o Paciente ter assumido o cargo de Prefeito, o Tribunal de origem determinou que o julgamento da apelação por ele interposta contra a sentença que o condenou por fatos anteriores ao exercício do mandato eletivo fosse deslocado para o Colegiado com competência para apreciar ações penais originárias propostas contra prefeitos municipais.

4. Ordem concedida a fim de cassar o deslocamento de competência interna para apreciar a apelação interposta pelo Paciente, determinado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar questão de ordem suscitada no referido apelo.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802280714, publicação em 04/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual