AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Desse modo, mostra-se indevida, no caso, a análise das teses de possibilidade de fixação do regime prisional aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por constituirem nítidas inovações recursais.
2. Ademais, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - no caso, maus antecedentes - é óbice intransponível ao deferimento do pedido de substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos, bem como justifica a fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária.
4. Agravo regimental desprovido.