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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fixação de regime inicial aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos · Indevidas inovações recursais · Execução provisória da pena

Julgado em 13/12/2018 · AgRg no HC 476.027 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Desse modo, mostra-se indevida, no caso, a análise das teses de possibilidade de fixação do regime prisional aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por constituirem nítidas inovações recursais.

2. Ademais, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - no caso, maus antecedentes - é óbice intransponível ao deferimento do pedido de substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos, bem como justifica a fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.

3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802833467, publicação em 04/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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