TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Pretensão de revogação · Indeferimento do pedido liminar em writ originário · Tema não apreciado pela corte a quo

Julgado em 13/12/2018 · AgRg no HC 480.793 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indefere a liminar na origem, tendo em vista que as questões suscitadas no writ ali impetrado …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.

1. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indefere a liminar na origem, tendo em vista que as questões suscitadas no writ ali impetrado ensejam o exame mais aprofundado da suficiência da prisão cautelar.

2. As questões discutidas no prévio habeas corpus não chegaram a ser analisadas pelo Tribunal a quo, pois entendeu o Relator que a concessão liminar da liberdade, monocraticamente, implicaria a própria antecipação do mérito da impetração, motivo pelo qual não podem ser conhecidas, neste momento, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803136615, publicação em 04/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual