PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com efeito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração, de ofício, dos honorários fixados na origem no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
2. Contudo, o STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova quando a sentença, que os determina, como ato processual, se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, incidência do Princípio Tempus Regit Actum.
3. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do antigo Código de Processo Civil. Inaplicável, portanto, a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
4. Recurso Especial não provido.