PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. DEFESA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIMENTOS DEFINITIVOS. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. - De acordo com a Súmula nº 267 do STF, ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. - O CPC não impõe a manifestação da parte contrária acerca da defesa apresentada, inclusive pelo litisconsorte, limitando-se a dispor, nos termos do art. 398, seja oportunizada a manifestação sobre documentos juntados. - Por outro lado, mesmo havendo a falta de audiência da parte contrária acerca da juntada de documento, não rende ensejo à nulidade quando constatada ausência de prejuízo. - Não há sentido em se conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que reduz ou extingue alimentos definitivos, até porque não é esse o entendimento que se extrai nem mesmo da interpretação literal do art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68, o qual fala expressamente em ?alimentos provisórios?. Se a lei especial não faz a ressalva, há de ser seguida a regra geral do art. 542, § 2º, do CPC, segundo a qual os recursos especial e extraordinário serão recebidos tão-somente no efeito devolutivo. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.