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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ato judicial · Defesa · Manifestação · Parte contrária

Julgado em 21/10/2008 · RMS 25.837 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. DEFESA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIMENTOS DEFINITIVOS. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. - De acordo com a Súmula nº 267 do STF, ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. - Ainda que a regra …

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. DEFESA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIMENTOS DEFINITIVOS. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. - De acordo com a Súmula nº 267 do STF, ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. - O CPC não impõe a manifestação da parte contrária acerca da defesa apresentada, inclusive pelo litisconsorte, limitando-se a dispor, nos termos do art. 398, seja oportunizada a manifestação sobre documentos juntados. - Por outro lado, mesmo havendo a falta de audiência da parte contrária acerca da juntada de documento, não rende ensejo à nulidade quando constatada ausência de prejuízo. - Não há sentido em se conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que reduz ou extingue alimentos definitivos, até porque não é esse o entendimento que se extrai nem mesmo da interpretação literal do art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68, o qual fala expressamente em ?alimentos provisórios?. Se a lei especial não faz a ressalva, há de ser seguida a regra geral do art. 542, § 2º, do CPC, segundo a qual os recursos especial e extraordinário serão recebidos tão-somente no efeito devolutivo. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702891784, publicação em 05/11/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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