PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, §1º DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena a 5 anos e 8 meses de reclusão e 520 dias-multa.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, §1º DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, §1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
3. No julgamento do HC 365.963/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que a reincidência específica não constitui fundamento apto a justificar a não compensação integral com a confissão espontânea.
4. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena a 5 anos e 8 meses de reclusão e 520 dias-multa.