PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO COMO IRRISÓRIOS EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CVM
Agravo em Recurso Especial da Comissão de Valores Mobiliários conhecido para negar conhecimento ao Recurso Especial. Recurso Especial da Velloza Advogados Associados não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO COMO IRRISÓRIOS EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CVM
1. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "Os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito à cobrança da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, cujos vencimentos ocorreram no período de 10.01.1995 a 10.10.1995 e 10.01.1996 a 10.10.1996. Portanto, o termo inicial do direito de lançar o tributo deu-se em
01.01.1996 e 01.01.1997. A constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o art. 15 do Decreto n.° 70.235/72, dá-se no 31° dia a partir da notificação, que por sua vez ocorreu em dezembro de 2005. Dessa forma, transcorreu o prazo superior a 5 (cinco anos, nos termos do art. 173 do CTN, pelo que decaiu a Fazenda Pública do direito de proceder à constituição do crédito tributário" (fls. 295-296, e-STJ).
2. Ao reconhecer a decadência do crédito tributário, a Corte local ponderou que, no caso, aplica-se o Decreto 70.735/1972 para definição da data da constituição definitiva. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, a Súmula 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS 3. A Segunda Turma do STJ debateu exaustivamente o tem relacionado aos supostos honorários irrisórios, rechaçando a tese de que, no regime jurídico do CPC/1973 (caso dos autos, pois a sentença foi proferida na sua vigência), seria possível objetivamente afirmar que, sempre, em qualquer hipótese, a estipulação de verba honorária abaixo de 1% do valor da causa será considerada ínfima. 4. Ao contrário, no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, DJe 2.2.2015, consolidou-se o entendimento de que, na utilização do juízo de equidade, é ilegal arbitrar a verba honorária exclusivamente com base no valor da causa, pois a norma, nessa hipótese, não erigiu esse parâmetro isoladamente. Na verdade, em tal circunstância, não há piso mínimo ou mesmo teto percentual, devendo a autoridade judicial se valer dos critérios das alíneas "a", "b", "c" e "d" do § 3º do art. 20. 5. No julgamento do REsp 988.946/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
17.11.2008, realizou-se amplo estudo dos precedentes do STJ a respeito da matéria controvertida, assim resumidos: a) "Estabelecido está, em princípio, que não pode o STJ alterar o valor dos honorários, por serem eles fixados em consideração ao que se desenvolveu no processo, sendo vedado a esta Corte reexaminar fatos, a teor da Súmula 7/STJ; b) a mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o enunciado da Súmula 7, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, mas, para isso, indispensável que tenha sido abstraída a situação fática pelo Tribunal a quo".
6. O emprego do vocábulo "abstraída", aqui, corresponde à ação de analisar de modo observativo um ou muitos aspectos daqueles que estão previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como estudar separadamente suas particularidades e/ou características. 7. Corroborando o entendimento quanto à exegese do termo "abstraído", cita-se o julgamento do REsp 1.533.260/SP, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, no qual consta: "A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais contra a Fazenda Pública sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, §3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC/1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC/1973. (...) Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, §3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC/1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC/1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7/STJ".
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se limitou a consignar que a verba honorária arbitrada pelo juízo de primeiro grau (R$ 2.000,00) não era irrisória, pois a questão "envolvia exame de matéria de direito, sem necessidade de esforços profissionais mais acentuados" (fl. 301, e-STJ).
9. Não se está a adotar, aqui, conclusão no sentido de reputar adequados, justos e equânimes os honorários advocatícios fixados na hipótese dos autos, mas sim de consignar que a qualificação da verba como irrisória, por todo o acima exposto, não resulta da imediata exegese da legislação federal, e sim reclama valoração do acervo fático-probatório, valoração essa que, na realidade, não ocorreu no próprio acórdão hostilizado. Daí a incidência da Súmula 7/STJ.
10. Agravo em Recurso Especial da Comissão de Valores Mobiliários conhecido para negar conhecimento ao Recurso Especial. Recurso Especial da Velloza Advogados Associados não conhecido.