A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito contra acusado de furto simples tentado de uma bicicleta de R$ 150,00: não é razoável manter a prisão cautelar quando o próprio juiz de origem reconheceu a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressalvada a aplicação de medidas cautelares diversas. (STJ · 11/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus. O paciente responde por furto simples tentado de uma bicicleta avaliada em R$ 150,00, com processo e prescrição suspensos nos termos do art. 366 do CPP. O juízo de origem havia concedido liberdade provisória por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, mas a prisão foi decretada no julgamento de recurso em sentido estrito.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, partiu da premissa de que a prisão preventiva é medida excepcional diante do princípio da não culpabilidade e só é cabível por decisão fundamentada que demonstre circunstâncias concretas de necessidade, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, a Turma reconheceu flagrante ilegalidade, pois não é razoável manter alguém preso cautelarmente quando o próprio juiz de primeiro grau afirmou que os requisitos legais estavam ausentes.
A ordem foi concedida, com confirmação da liminar, para revogar a prisão do paciente, se não estiver preso por outro motivo, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas caso surja motivo concreto para tanto.
Para a advocacia criminal, o acórdão oferece fundamento para impugnar prisões decretadas em grau de recurso contra a avaliação do juízo de origem sobre a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo em crimes de baixa gravidade com processo suspenso pelo art. 366 do CPP.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO (BICICLETA NO VALOR DE R$ 150, 00). PROCESSO E PRESCRIÇÃO SUSPENSOS NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, …
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO (BICICLETA NO VALOR DE R$ 150,
00). PROCESSO E PRESCRIÇÃO SUSPENSOS NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois não parece ser razoável manter uma pessoa encarcerada cautelarmente se o próprio Juiz de piso reconheceu que estão ausentes os requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, caso se apresente motivo concreto para tanto.