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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa ambiental · Queima de palha de cana de açúcar · Responsabilidade · Lei local

Julgado em 06/12/2018 · AgInt no AREsp 1.252.573 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A análise da pretensão do recorrente, ainda que fundada em suposta violação de lei federal, demandaria necessária interpretação de legislação estadual, atraindo a aplicação da Súmula 280 do STF.

3. A modificação do julgado para rever a gradação da multa imposta demandaria o reexame de elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do agravante pela infração ambiental e rejeitou o pedido de redução da multa imposta com base na interpretação de legislação estadual, reconhecendo que a parte se beneficiou do produto do incêndio, conforme prova documental produzida nos autos.

5. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800406588, publicação em 05/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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