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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Matéria não suscitada no recurso · Discussão iniciada em sede de agravo regimental · Inviabilidade

Julgado em 21/08/2018 · AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO. DISCUSSÃO INICIADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO. DISCUSSÃO INICIADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o atendimento do pleito formulado …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO. DISCUSSÃO INICIADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Inviável o atendimento do pleito formulado porquanto a pretensão de afastamento dos efeitos da reincidência somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal.

2. Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de considerar possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.

3. No caso destes autos, a eg. Corte a quo considerou condenação transitada em julgado em momento posterior ao cometimento do crime aqui apurado para fins de majoração da pena na primeira fase da dosimetria, o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Desse modo, tendo o Tribunal estadual afastado a circunstância judicial da reincidência, ainda que se supere o óbice procedimental, não há como acolher o pedido formulado neste regimental, em face de sua prejudicialidade.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701957889, publicação em 03/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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