A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno em caso de compra e venda de imóvel na planta. Para a Turma, a mora na entrega das chaves, excluída a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária do saldo devedor, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda; e a demora na entrega do imóvel, em regra, é mero inadimplemento contratual, que por si só não gera dano moral. (STJ · 17/12/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto em recurso especial sobre contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com atraso na entrega das chaves. Discutiam-se a suspensão da correção monetária do saldo devedor durante a mora e a indenização por dano moral. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a mora na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, excluída a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária do saldo devedor. A correção nada acrescenta ao valor da moeda, apenas recompõe seu poder aquisitivo corroído pela inflação, e constitui fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor. O cabeçalho da ementa registra, ainda, a inexistência de equivalência econômica das obrigações.
Quanto ao dano moral, a Turma reafirmou que, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, que por si só não gera o dever de indenizar. O agravo interno não foi provido.
Para a advocacia cível, o acórdão indica que o pedido de congelamento do saldo devedor depende da demonstração de má-fé da construtora e que o dano moral pelo atraso exige circunstâncias que ultrapassem o simples inadimplemento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. MORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos …
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. MORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mora na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, excluída a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária do saldo devedor.
3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, orienta-se no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que por si só não gera o dever de indenizar.
5. Agravo interno não provido.