PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 579.431/RS. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
Mantido o julgado que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por NERI SANTOS DE VARGAS e OUTROS, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 579.431/RS. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, processado sob o regime da repercussão geral, concluiu pela incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/6/2017). A questão central do presente recurso, submetida à apreciação da Sexta Turma desta Corte, diz respeito à incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
3. Tratando-se, portanto, de hipóteses dessemelhantes, afasta-se a aplicação da orientação firmada sob o regime da repercussão geral ao presente caso.
4. Mantido o julgado que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por NERI SANTOS DE VARGAS e OUTROS, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.