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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Repercussão geral · Acórdão submetido a juízo de retratação · 1.030, ii, do cpc · Inviabilidade

Julgado em 11/12/2018 · EDcl no AgRg no REsp 1.130.087 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 579.431/RS. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.

Resultado do julgamento

Mantido o julgado que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por NERI SANTOS DE VARGAS e OUTROS, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 579.431/RS. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 579.431/RS. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, processado sob o regime da repercussão geral, concluiu pela incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/6/2017). A questão central do presente recurso, submetida à apreciação da Sexta Turma desta Corte, diz respeito à incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução.

3. Tratando-se, portanto, de hipóteses dessemelhantes, afasta-se a aplicação da orientação firmada sob o regime da repercussão geral ao presente caso.

4. Mantido o julgado que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por NERI SANTOS DE VARGAS e OUTROS, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900545170, publicação em 01/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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