A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, denegou o habeas corpus contra o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, em processo por tráfico de drogas e receptação: a manutenção da prisão preventiva na sentença atendeu à exigência de motivação concreta (art. 312 do CPP), ao apontar a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga, pelo modus operandi e pela interestadualidade do delito, e as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas. (STJ · 11/12/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O paciente teve negado, na sentença, o direito de recorrer em liberdade em processo por tráfico de drogas e receptação. O juiz de primeira instância, com base no art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para resguardo da ordem pública, apontando a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida em seu poder, 185 kg de maconha e uma bola de haxixe, pelo modus operandi típico de uma organização criminosa e pela interestadualidade do delito.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prisão cautelar, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, deve ter caráter excepcional e provisório, e a decisão que a decreta ou mantém precisa ser suficientemente motivada, com análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. A Turma considerou suficiente a fundamentação da sentença quanto ao periculum libertatis.
Em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato indicadas, a Turma concluiu que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, e denegou a ordem.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a quantidade expressiva de droga, somada a modus operandi típico de organização criminosa e à interestadualidade do delito, foi aceita como fundamento concreto para manter a preventiva na sentença, o que desloca o debate defensivo para a ausência desses elementos no caso concreto.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, conforme o art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença a fim de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida em seu poder (185 kg de maconha e uma bola de haxixe), o modus operandi típico de uma organização criminosa e a interestadualidade do delito.
3. Em razão da gravidade concreta do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Habeas corpus denegado.