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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e receptação · Indeferimento do direito de recorrer em liberdade · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 11/12/2018 · HC 463.577 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, denegou o habeas corpus contra o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, em processo por tráfico de drogas e receptação: a manutenção da prisão preventiva na sentença atendeu à exigência de motivação concreta (art. 312 do CPP), ao apontar a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga, pelo modus operandi e pela interestadualidade do delito, e as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas. (STJ · 11/12/2018.)

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Análise

O paciente teve negado, na sentença, o direito de recorrer em liberdade em processo por tráfico de drogas e receptação. O juiz de primeira instância, com base no art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para resguardo da ordem pública, apontando a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida em seu poder, 185 kg de maconha e uma bola de haxixe, pelo modus operandi típico de uma organização criminosa e pela interestadualidade do delito.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prisão cautelar, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, deve ter caráter excepcional e provisório, e a decisão que a decreta ou mantém precisa ser suficientemente motivada, com análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. A Turma considerou suficiente a fundamentação da sentença quanto ao periculum libertatis.

Em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato indicadas, a Turma concluiu que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, e denegou a ordem.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a quantidade expressiva de droga, somada a modus operandi típico de organização criminosa e à interestadualidade do delito, foi aceita como fundamento concreto para manter a preventiva na sentença, o que desloca o debate defensivo para a ausência desses elementos no caso concreto.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O Juiz de primeira instância, conforme o art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença a fim de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida em seu poder (185 kg de maconha e uma bola de haxixe), o modus operandi típico de uma organização criminosa e a interestadualidade do delito.

3. Em razão da gravidade concreta do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

4. Habeas corpus denegado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802022270, publicação em 04/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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