AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, mormente a quantidade de droga apreendida, que demonstraram que o paciente dedicava-se intensamente à prática profissional do tráfico, excluindo-se, assim, a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.
3. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa, como no caso ora sob análise, em que o paciente foi surpreendido na posse de 280 supositórios de cocaína e 2 tijolos de maconha. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
5. Conforme orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, como no caso dos autos, justificam também a fixação do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.