PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Em relação à alegada violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental - poluição sonora, alegando o recorrente ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado. II - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. III - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto. IV - O Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por reformar a sentença, reduzindo o valor indenizatório inicialmente arbitrado, consignando que (fls. 505-509): "No caso em exame, tendo em vista os critérios acima considerados, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Sentenciante monocrático é excessivo, indo além dos parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência, razão pela qual entendo por bem reduzi-lo." V - Ao reduzir o valor, o acórdão destoou da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no AREsp n. 333.554/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 737.887/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. VI - Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IX - Verificado que o recorrente deixou de indicar, com relação às demais irresignações apresentadas no recurso, quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. X- Agravo interno improvido.