A Corte Especial do STJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou embargos de declaração opostos após o quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil: o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (art. 191 do CPC/1973, correspondente ao art. 229 do CPC vigente) passa a ser simples para os recursos futuros quando apenas um dos litisconsortes recorre, e o acórdão embargado não tinha o vício de omissão apontado. (STJ · 11/12/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O recurso foi uma segunda rodada de embargos de declaração nos embargos de divergência, oposta pela parte que a ementa qualifica como implicado. Os aclaratórios vieram depois do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e a Corte examinou se haveria, no caso, prazo em dobro.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte firmou a diretriz de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973, correspondente ao art. 229 do CPC vigente, o prazo recursal é contado em dobro quando a decisão causa gravame a litisconsortes com procuradores distintos, mas passa a ser simples para os recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer, conforme o REsp. 1.584.404/SP, precedente considerado amoldável à espécie. A Corte Especial também afastou o vício de omissão no acórdão embargado e rejeitou os embargos do implicado.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o precedente alerta que o prazo em dobro dos litisconsortes não se prolonga automaticamente: se apenas um deles recorreu, os recursos seguintes correm em prazo simples, inclusive os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS O QUINQUÍDIO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS DO IMPLICADO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro …
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS O QUINQUÍDIO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS DO IMPLICADO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro nos casos em que a decisão recorrida causar gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo prazo simples para recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer (REsp. 1.584.404/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.9.2016); precedente amoldável à espécie.
2. Embargos de Declaração do implicado rejeitados.