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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Oposição de aclaratórios após o quinquídio do art · 1.023 do código fux · Inexistência de prazo em dobro · Ausência do vício de omissão no aresto embargado

Julgado em 11/12/2018 · EDcl nos EDcl nos EREsp 1.249.118 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou embargos de declaração opostos após o quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil: o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (art. 191 do CPC/1973, correspondente ao art. 229 do CPC vigente) passa a ser simples para os recursos futuros quando apenas um dos litisconsortes recorre, e o acórdão embargado não tinha o vício de omissão apontado. (STJ · 11/12/2018.)

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Análise

O recurso foi uma segunda rodada de embargos de declaração nos embargos de divergência, oposta pela parte que a ementa qualifica como implicado. Os aclaratórios vieram depois do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e a Corte examinou se haveria, no caso, prazo em dobro.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte firmou a diretriz de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973, correspondente ao art. 229 do CPC vigente, o prazo recursal é contado em dobro quando a decisão causa gravame a litisconsortes com procuradores distintos, mas passa a ser simples para os recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer, conforme o REsp. 1.584.404/SP, precedente considerado amoldável à espécie. A Corte Especial também afastou o vício de omissão no acórdão embargado e rejeitou os embargos do implicado.

Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o precedente alerta que o prazo em dobro dos litisconsortes não se prolonga automaticamente: se apenas um deles recorreu, os recursos seguintes correm em prazo simples, inclusive os embargos de declaração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS O QUINQUÍDIO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS DO IMPLICADO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS O QUINQUÍDIO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS DO IMPLICADO REJEITADOS.

1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro nos casos em que a decisão recorrida causar gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo prazo simples para recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer (REsp. 1.584.404/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.9.2016); precedente amoldável à espécie.

2. Embargos de Declaração do implicado rejeitados.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100530710, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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