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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Promoção na carreira · Policial federal · Penalidade disciplinar

Julgado em 27/11/2018 · AgInt no REsp 1.734.547 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal.

2. Aponta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto

7.014/2009, que, ao fixar como condição para a promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".

3. Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, do art. 3º do Decreto 7.014/2009).

4. A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada".

5. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.° 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta".

6. O Relator deu provimento ao REsp da União por considerar que a previsão regulamentar de aplicação de penalidade disciplinar exige a recontagem do lapso temporal necessário para a progressão do servidor na carreira e está em sintonia com o poder normativo conferido pela lei ao Chefe do Poder Executivo.

7. A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está disciplinada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve no § 1º do art. 2º que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

8. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe".

9. Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto no cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido.

10. O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.

11. Não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto

7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.

12. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravada seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção.

13. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013; MS

8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003.

14. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800750308, publicação em 17/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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