ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal.
2. Aponta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto
7.014/2009, que, ao fixar como condição para a promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".
3. Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, do art. 3º do Decreto 7.014/2009).
4. A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada".
5. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.° 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta".
6. O Relator deu provimento ao REsp da União por considerar que a previsão regulamentar de aplicação de penalidade disciplinar exige a recontagem do lapso temporal necessário para a progressão do servidor na carreira e está em sintonia com o poder normativo conferido pela lei ao Chefe do Poder Executivo.
7. A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está disciplinada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve no § 1º do art. 2º que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
8. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe".
9. Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto no cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido.
10. O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.
11. Não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto
7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.
12. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravada seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção.
13. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013; MS
8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003.
14. Agravo Interno não provido.