A Quarta Turma do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão agravada em recurso especial sobre indenização por matéria jornalística ofensiva à honra: rever a conclusão de que a publicação não se limitou a informar exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede rever o valor dos danos morais, salvo quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verificou; e o recurso não impugnou fundamento suficiente do acórdão (Súmula n. 283/STF). (STJ · 03/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em recurso especial, numa ação de responsabilidade civil por matéria jornalística. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que a matéria publicada não se restringiu a informar e ofendeu a honra da parte retratada, com fixação de indenização por danos morais. No recurso, discutiam-se a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, o reconhecimento da ofensa e a redução do valor da indenização.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas e sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. A Turma também registrou que é inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e que o recurso especial que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
Quanto ao mérito, alterar a conclusão sobre o caráter ofensivo da publicação exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A mesma súmula alcança a insurgência contra o valor da indenização, que só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante; no caso, a Turma entendeu que o valor arbitrado na origem não se mostrou desproporcional.
Para a advocacia que atua em responsabilidade civil e direito de imprensa, o precedente indica que a discussão sobre o teor ofensivo de uma reportagem e sobre o montante da indenização tende a se encerrar nas instâncias ordinárias, e que o agravo interno precisa atacar cada fundamento da decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que a matéria publicada pela recorrida não se restringiu a informar, ofendendo a honra do recorrido. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a referida súmula.
6. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na mesma súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte. No caso, o valor arbitrado na origem não se mostra desproporcional a ensejar intervenção do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.