ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ROYALTIES. REGIME DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ACERTOS CONTÁBEIS FUTUROS.
Diante do exposto, acolho com efeitos infringentes os presentes Embargos de Declaração para permitir que os valores sejam pagos à parte embargante através de "acertos contábeis futuros", desde o ajuizamento da ação, em tantas parcelas quantas forem as competências devidas em razão do reconhecimento do direito subjetivo na presente ação, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ROYALTIES. REGIME DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ACERTOS CONTÁBEIS FUTUROS.
1. Reanálise da pretensão recursal em razão de destaque do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nas sessões de julgamento dos dias
25.9.2018, 2.10.2018 e 16.10.2018.
2. Cuida-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alega omissão no acórdão embargado que, não obstante ter reconhecido o direito subjetivo aos royalties à parte embargante, deu provimento parcial ao Recurso Especial da ANP para que não seja a autarquia condenada a devolver os valores repassados anteriormente a outros entes federativos sob idêntico título.
3. Aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso em apreciar o dever da parte embargada de enquadrar corretamente os equipamentos localizados nos entes federativos aptos ao recebimento dos royalties do petróleo, o que resultaria no dever de "reparar financeiramente o Município durante o interregno de tempo compreendido entre a data do protocolo do pedido administrativo, ou da data do ajuizamento da ação procedente, devolvendo à Edilidade prejudicada o que deveria ter sido repassado desde a sua provocação, seja administrativa ou judicial".
4. É inquestionável que compete à ANP o enquadramento normativo das instalações existentes nos entes federativos para o recebimento dos royalties do petróleo e do gás natural.
5. Compulsando os autos judiciais verificamos que, considerando a improcedência da ação no primeiro grau de jurisdição, apenas no Tribunal de origem (fls. 653-661) foi reconhecido o direito subjetivo da parte embargante ao recebimento dos royalties por estar localizada em seu território Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), sendo a ANP condenada "a incluir o autor entre os municípios credores de royalties, como detentor de estação terrestre de embarque e desembarque de gás, pagando-lhe, inclusive, as parcelas em atraso, contadas a partir da propositura da ação".
6. Prevalece o entendimento de que os efeitos financeiros do pagamento dos royalties retroage à data da propositura da ação, qual seja, 30.11.2007, nos termos do decidido pelo TRF da 5ª Região, embora registrado no acórdão que julgou os Embargos Infringentes que somente no curso da ação foi dirimida a dúvida relativa à localização das instalações da UPGN no Município de Pilar/AL.
7. Como o Município de Pilar/AL interpôs Recurso Especial (fls. 1212 e seguintes) tão só para questionar o valor dos honorários advocatícios, coube à ANP apresentar as razões de reforma do julgado do TRF da 5ª Região, constando como um dos pontos a serem examinados pelo STJ a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de royalties retroativos desde o ajuizamento da ação, afastando-se a condenação mediante precatório, sendo-lhe obrigados unicamente os acertos contábeis em relação aos valores futuros (petição de fls.
1.603-1606).
8. Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial da ANP, acolhendo seu pedido alternativo recursal, para que, "em relação aos eventuais valores devidos a partir do ajuizamento da presente ação, sejam apenas repassados aqueles cujos valores ainda não foram transferidos aos demais entes federativos beneficiários dos royalties, conforme fundamentação retro".
9. Ocorre que a parte embargante apresenta como fundamento recursal a existência de omissão do acórdão atinente à possibilidade de a ANP realizar, quanto ao pagamento dos royalties devidos desde o ajuizamento da ação, ajustes contábeis com os valores futuros que comporão a partilha da participação governamental entre os entes federativos credores.
10. Tal possibilidade compôs capítulo do Recurso Especial constante nas fls. 1603-1606, quando afirmou a ANP que, "por não constituírem recursos públicos, a condenação ao repasse de parcelas de royalties não podem (sic) ser feita por precatório judicial, estando equivocada, neste sentido, o acórdão regional ora guerreado. Eventual condenação poderá ser cumprida por meio de acertos contábeis nos valores futuros, o que se aplica mesmo em caso de condenação retroativa, como é o caso".
11. Ademais, como o acerto de contas com valores futuros repercutirá no montante a ser repartido com os demais entes credores, entendo razoável que a compensação a ser realizada pela ANP seja parcelada mensalmente em tantos meses quantos forem as competências em aberto devidas à parte embargante.
12. Diante do exposto, acolho com efeitos infringentes os presentes Embargos de Declaração para permitir que os valores sejam pagos à parte embargante através de "acertos contábeis futuros", desde o ajuizamento da ação, em tantas parcelas quantas forem as competências devidas em razão do reconhecimento do direito subjetivo na presente ação, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença.