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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Peça obrigatória · Procuração · Protesto para juntada posterior · Prazo de quinze dias

Julgado em 12/12/2018 · EREsp 1.265.639 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. PRAZO DE QUINZE DIAS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 37 E 525, INCISO

Resultado do julgamento

Embargos de divergência acolhidos para conhecer em parte e, nessa extensão, prover o recurso especial, determinando a apreciação do agravo de instrumento na origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. PRAZO DE QUINZE DIAS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 37 E 525, INCISO I. PRECEDENTES. 1. O art. 37 do CPC/73, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. PRAZO DE QUINZE DIAS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 37 E 525, INCISO I. PRECEDENTES.

1. O art. 37 do CPC/73, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz."

2. A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior. 3. A ausência de juntada do instrumento de mandato no momento do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/73 (art. 104, §1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado (no qual inserida certidão comprobatória do protesto por prazo para apresentação da procuração), pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A regularização da representação processual do autor/agravante se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei. Precedentes.

4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer em parte e, nessa extensão, prover o recurso especial, determinando a apreciação do agravo de instrumento na origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300431264, publicação em 18/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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