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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · Formação de quadrilha · Circunstâncias judiciais desfavoráveis · Quantum de aumento proporcional e fundamentado

Julgado em 11/12/2018 · AgRg no HC 420.043 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MAUS ANTECEDENTES. LÍDER DA QUADRILHA. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO PELAS FRAUDES SUPERIOR A R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES). PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MAUS ANTECEDENTES. LÍDER DA QUADRILHA. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO PELAS FRAUDES SUPERIOR A R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES). PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MAUS ANTECEDENTES. LÍDER DA QUADRILHA. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO PELAS FRAUDES SUPERIOR A R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES). PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional. No caso em apreço, as instâncias ordinárias, na etapa inicial da dosimetria do delito, majoraram a pena-base, considerando a complexidade e sofisticação da atuação do grupo criminoso ao qual pertencia o ora agravante, bem como do elevado prejuízo causado pelas fraudes, apurado em patamar superior a seis milhões de reais, bem como pelo fato de que exerceu um papel especial diante dos demais corréus, pois era líder da quadrilha, dirigindo a atividade dos demais agentes, tendo maior participação na instalação dos "chupa-cabras", na gravação dos cartões clonados, bem como na compra.

2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), que foram utilizadas para majorar a pena-base acima do mínimo legal, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP, bem como em consonância com a egrégia Quinta Turma. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702626153, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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