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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Superação · Furto qualificado · Regime inicial semiaberto · Negativa do direito de recorrer em liberdade

Julgado em 13/12/2018 · HC 482.198 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

In casu, a sentença condenatória, muito embora tenha estabelecido o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado por esta Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula N. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a sentença condenatória, muito embora tenha estabelecido o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803232960, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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