A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial de condenado por roubo majorado: a valoração negativa da conduta social (art. 59 do Código Penal) foi fundamentada em dado concreto, o desenvolvimento de sistemas eletrônicos para obter dados de cartões de crédito, e o dissídio foi apresentado sem demonstração analítica, além de apoiar-se em paradigma inadmissível. (STJ · 13/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →A defesa recorreu contra a pena-base fixada por roubo majorado, impugnando a valoração negativa da conduta social e invocando divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. O agravo em recurso especial não prosperou monocraticamente, e o réu interpôs agravo regimental.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a individualização da pena admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios usados. A conduta social, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao comportamento do réu na família e na sociedade e só pode ser valorada negativamente com demonstração concreta de desvio comportamental. No caso, o juízo de primeiro grau apontou premeditação na prática de crimes dessa natureza, pois o réu desenvolve sistemas eletrônicos para obter e usar dados de cartões de crédito, fundamento considerado idôneo.
Quanto ao dissídio, a Turma exigiu o cotejo analítico, com transcrição dos trechos divergentes e indicação das circunstâncias que identificam os casos, ônus não cumprido. Acrescentou que não serve como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança ou conflito de competência.
Para a advocacia criminal, o acórdão orienta a impugnar a conduta social pela ausência de dado concreto e a escolher paradigmas de recursos especiais, com demonstração analítica completa da divergência.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o Juiz de 1º grau consignou que há premeditação do réu no cometimento de crimes dessa natureza, pois desenvolve sistemas eletrônicos para obter dados de cartões de crédito e utilizá-los, fatos que, a toda evidência, permitem a majoração da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. O recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental não provido.