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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reajuste · 28,86% · Alegação de violação do art

Julgado em 06/12/2018 · EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.586.434 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Na origem trata-se de embargos à execução relativamente à cobrança de verbas salariais decorrentes do reajuste de 28.86%. II - Da análise dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte recorrente, em embargos de declaração, acerca da impossibilidade de …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Na origem trata-se de embargos à execução relativamente à cobrança de verbas salariais decorrentes do reajuste de 28.86%. II - Da análise dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte recorrente, em embargos de declaração, acerca da impossibilidade de alteração do valor devido a determinado servidor em face da preclusão, não foram analisadas pela Corte local. III - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600463150, publicação em 12/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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