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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Causa especial de diminuição fixada em 1/3 · Pleito de aumento da fração redutora · Inviabilidade

Julgado em 06/12/2018 · HC 477.624 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O PATAMAR UTILIZADO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA CONDENADA A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

No caso, embora a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a benesse, considerando a quantidade de droga, sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O PATAMAR UTILIZADO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA CONDENADA A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O PATAMAR UTILIZADO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA CONDENADA A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para fixar o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Magistrado deve levar em consideração especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os elementos do caso concreto, considerando a ausência de indicação de balizas pelo legislador para a definição do quantum mais adequado. III - Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o acórdão, dentro da discricionariedade vinculada atribuída ao Julgador, fundamenta concretamente a fração na quantidade de droga apreendida (5.680g de maconha). IV - O Plenário do col. STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. V - Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, mas considerando que o redutor foi aplicado em 1/3, por conta da quantidade da droga apreendida, adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e art. 42 da Lei n.11.343/06. VI - Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o col STF, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou inconstitucional o § 4º do art. 33 e o art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06, na parte que obstava a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. VII - No caso, embora a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a benesse, considerando a quantidade de droga, sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802937506, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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