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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Razões do agravo regimental que não atacam o fundamento da decisão agravada · Decisão recorrida que não conheceu do agravo nos próprios autos por não ter impugnado o fundamento de ausência de prequestionamento · Razões do regiment

Julgado em 06/12/2018 · AgRg no AREsp 1.347.394 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR NÃO TER IMPUGNADO O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR NÃO TER IMPUGNADO O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 932, INCISO III, DO …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR NÃO TER IMPUGNADO O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Incumbe ao Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo nos próprios autos. Inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial está embasada na ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356 do STF) da questão sobre a nulidade decorrente da realização do interrogatório no início da instrução criminal, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. No caso, do simples cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica do citado fundamento.

3. Nas razões do presente agravo regimental, o Agravante não infirma o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois se limita a consignar que a análise da alegada ofensa ao art. 400 do CPP prescinde do reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula n.º 7/STJ. Dessa forma, é inafastável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de que não se conhece "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

4. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802063986, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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