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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de desvio de verbas públicas em continuidade delitiva · Preclusão consumativa do recurso especial · Divergência jurisprudencial não configurada · Não indicação de paradigmas

Julgado em 13/12/2018 · AgRg no AgRg no AREsp 1.375.333 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE AMPLIAR A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NO CORPO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE …

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE AMPLIAR A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NO CORPO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes.

2. O presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e não ultrapassa o conhecimento, pois, embora se extraia a narrativa de fatos na tentativa de tornar legais ou eximir de culpa/dolo os atos praticados pelo réu e de evidenciar possível invasão de competência, não foi apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos, sequer foram trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.

3. Os dispositivos de lei apontados por violados dizem respeito apenas à inexistência de provas para a condenação, nada se referindo à ausência de dolo na conduta delitiva, ao erro na dosimetria da pena e à ausência de fundamentação para a aplicação da sanção prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/67. Ressalta-se, ainda que possível a análise daquela única tese, implicaria, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas da lide, o que encontra impeço na Súmula n. 7 desta Corte. 4. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para ver superado vício procedimental e, consequentemente, examinado o mérito da causa (princípio da primazia da resolução do mérito), vai de encontro com a jurisprudência deste Sodalício, pois não há presença de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, mormente porque se está a julgar o primeiro recurso especial que está adstrito às teses de absolvição por ausência de provas e de invasão de competência, não sendo possível à defesa ampliar a sua cognição abarcando matérias não dispostas em seu corpo.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802648599, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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