PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA CORTE ESPECIAL.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA CORTE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 304-305, e-STJ) com base nos seguintes fundamentos: a) não há ofensa ao art.
1.022, II, do CPC/2015; b) o acórdão recorrido está consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ.
2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 372-393, e-STJ); todavia, o recorrente não impugnou o argumento de que o acórdão vergastado não vulnerou o art. 1.022, II, do CPC/2015. Repisou as razões do Recurso Especial e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que "a primeira turma do Superior Tribunal de justiça decide pela legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição na Base de Cálculo do ICMS energia elétrica; a segunda turma, pela ilegalidade da inclusão".
3. O fato de não ter sido suscitada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre não afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Ao contrário, só reforça sua indispensabilidade. Se houve equívoco na indicação do motivo da inadmissão, com mais propriedade o agravante deveria se insurgir contra ele. 4. Em 19.9.2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, a Corte Especial reiterou a orientação, assente do STJ, de que é necessária "a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, data do julgamento 19.9.2018). Precedentes: AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; AgInt no AREsp 1.312.530/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.10.2018; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23.10.2018.
5. Não foi comprovada a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
6. Agravo Interno não provido.