HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 8.615/2015, devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa, verificar se o Paciente preenche os demais requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
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HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo. Atendido esse requisito, apurar-se-á então o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 8.615/2015, devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa, verificar se o Paciente preenche os demais requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.