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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o tráfico · Avaliação conjunta das circunstâncias judiciais · Crimes praticados no mesmo contexto fático

Julgado em 13/11/2018 · AgRg no AgRg no AREsp 690.133 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. A análise conjunta das circunstâncias judiciais na situação deste autos não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada um deles nesta hipótese. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. A análise conjunta das circunstâncias judiciais na situação deste autos não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. A análise conjunta das circunstâncias judiciais na situação deste autos não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada um deles nesta hipótese. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a fase policial ou no curso da instrução processual penal somente se efetivará após a comprovação da origem lícita. 2. O Tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de restituição do dinheiro objeto de constrição, ante a falta de comprovação quanto à origem dos valores, pois a alegação de que o montante seria proveniente de um empréstimo feito pela mãe do acusado para ele não restou devidamente caracterizada.

3. Dessa maneira, a desconstituição do julgado neste ponto para acolher a tese defensiva e determinar a devolução dos valores ao agravante depende de novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou a compreensão de que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva deve ser observado nos procedimentos especiais, tese que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicada às instruções processuais não encerradas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 2. Na espécie, a instrução processual ocorreu antes da publicação da ata do julgamento ocorrido no Pretório Excelso, razão pela qual deve ser mantido o entendimento no sentido de que o réu deveria ter sido interrogado no início do referido ato, assim como dispõe a Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA.

1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de nulidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, porquanto tal questão não foi debatida na instância de origem, ante o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável o prequestionamento dos temas recursais. 2. Ademais, o agravante deixou de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio da oposição de embargos de declaração, hipótese a partir da qual, em caso de permanência da omissão, caberia à defesa arguir violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível que o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.

4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza que o Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, proceda à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, alterando os fundamentos para justificar a manutenção da pena-base exasperada, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não é agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500914732, publicação em 17/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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