PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a adolescente seja colocada imediatamente em medida(s) socioeducativa(s) em meio aberto, a critério do Juízo singular, a ser cumprida em seu domicílio, e para assegurar à paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. …
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII).
3. A medida consistente em semiliberdade, embora possível em face do ato infracional praticado na espécie, foi aplicada sem as premissas da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, pois não existe unidade para cumprimento de medida de semiliberdade para adolescentes do sexo feminino na comarca onde a jovem reside.
4. In casu, foi concedido à adolescente o direito de recorrer em liberdade, de modo que, mesmo tendo o fato ocorrido em 18 de março de 2014, até a presente data, a paciente não deu início ao cumprimento da medida.
5. O fato de a menor ter permanecido em liberdade até o julgamento deste habeas corpus também se mostra relevante ao deslinde da questio. A aferição de seu comportamento nesse período é essencial para determinar qual medida é adequada e proporcional à responsabilização e reeducação da adolescente. Vale ressaltar que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno da adolescente ao meio infracional. 6. Ponderada a aplicação da medida imposta sob as balizas da necessidade e da adequação em conjunto com a interpretação do art. 100 do ECA, constata-se a inadequação da manutenção da semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa do domicílio da menor, tendo em vista que a colocaria em situação de vulnerabilidade durante grande parte do dia, violando, assim, o caráter pedagógico da medida e os objetivos precípuos do Estatuto. Ao analisar suas condições sociais e pessoais diante do transcurso de tempo - mais de 4 (quatro) anos desde a data do fato -, não mais subsiste a necessidade de submetê-la à execução da semiliberdade anteriormente aplicada. 7. A manutenção e efetiva execução da medida imposta pelas instâncias ordinárias caracteriza violação aos princípios do ECA, o que impossibilita sua manutenção por esta Corte Superior de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a adolescente seja colocada imediatamente em medida(s) socioeducativa(s) em meio aberto, a critério do Juízo singular, a ser cumprida em seu domicílio, e para assegurar à paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.