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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ferroviário da cbtu transferido para flumitrens e central · Empresas não reconhecidas como subsidiárias da rffsa · Complementação de aposentadoria · Requisitos legais

Julgado em 27/11/2018 · REsp 1.768.523 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de que não se conhece.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. 2. No caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constante dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem, haja vista que o autor, ora recorrente, "passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei n°

8.693/1993. Em 01/12/2002 (fl. 58), por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, tendo se aposentado como ferroviário em 25/08/2012 (f1.71). [...] Com efeito, as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1° da Lei n° 10.478/2002, a eventual obrigação de paridade de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto n° 3.277/99, que dispôs sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA" . 3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).

6. Recurso Especial de que não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802109725, publicação em 17/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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