A Segunda Seção do STJ, relator ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno e manteve a improcedência da ação rescisória: a venda a non domino gera nulidade absoluta, impossível de convalidar, e não mera anulabilidade, e a rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige interpretação tão discrepante que viole o dispositivo em sua literalidade, o que não ocorre quando o acórdão rescindendo adota uma das interpretações cabíveis. (STJ · 12/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto em ação rescisória ajuizada contra acórdão que versou sobre venda de imóvel a non domino, isto é, realizada por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado. A rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, alegava violação a literal disposição de lei e foi julgada improcedente.
Para o relator, ministro Raul Araújo, o entendimento da Corte é de que a venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. A ementa transcreve o REsp 185.605/RJ, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha, segundo o qual é inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional do art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, por se tratar de venda nula, e não de mera anulação do contrato por vício de consentimento.
Quanto ao cabimento da rescisória, a Seção afirmou que seu acolhimento com base no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade; se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação não merece prosperar. Por isso, concluiu pela ausência de violação a literal disposição de lei.
Para a advocacia cível e imobiliária, o acórdão reforça que a venda a non domino é tratada no campo da nulidade, e não da anulabilidade, e que a rescisória por violação literal de lei não serve para rediscutir interpretação cabível adotada no acórdão rescindendo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de …
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada.
2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA).
3. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.