A Segunda Seção do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno da suscitante e manteve a decisão monocrática que declarou a incompetência do STJ e determinou a remessa dos autos ao STF: o conflito que envolve o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo da recuperação judicial deve ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "o", da CF). (STJ · 12/12/2018.)
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Liberar 24h grátis →Trata-se de agravo interno no agravo interno em conflito de competência, interposto pela suscitante contra decisão monocrática que declarou a incompetência do STJ e determinou a remessa dos autos ao STF. A irresignação dizia respeito à sucessão empresarial entre duas sociedades, uma delas em recuperação judicial, para responder pelas obrigações contraídas pela outra, questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito de recurso de revista.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o juízo da recuperação, sendo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente, nos termos do art. 102, I, "o", da Constituição Federal. O agravo interno foi desprovido e mantida a remessa dos autos.
Para a advocacia empresarial, o acórdão indica que o conflito entre o juízo da recuperação judicial e o Tribunal Superior do Trabalho, como o que envolve a sucessão empresarial reconhecida em recurso de revista, deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal, e não ao STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S.A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. A irresignação da suscitante …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S.A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.
1. A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.
2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).
3. Agravo interno desprovido.