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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por idade híbrida · Atividade rural · Regime de economia familiar · Documentos em nome de familiar que passou a exercer atividade incompatível com o labor rural

Julgado em 27/11/2018 · REsp 1.767.784 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, conforme o disposto na Lei 11.718/2008, que acrescentou § 3° ao art. 48 da Lei

8.213/1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher, de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.

2. Para desconstituir o acórdão e as conclusões a que chegou, de que "embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do beneficio pleiteado em 2005, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de bóia-fria no período pleiteado e tampouco o cumprimento do período de carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de labor urbano e rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária." envolve reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ ".

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802302934, publicação em 17/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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