PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA.
3. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Sobre o crime de falsidade ideológica, destaco que a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3. Constando da denúncia apenas a narrativa de que foi encontrada em sua residência uma carteira estudantil com seu nome e de instituição na qual não estudou, a conduta não se reveste da relevância jurídica necessária para desencadear a persecução penal. Deve ser levado em consideração, igualmente, o fato de que nem sequer se apontou qualquer elemento que demonstrasse o interesse do denunciado em prejudicar direito ou criar obrigações, como exige a norma incriminadora. Dessarte, a conduta imputada na denúncia não se adequa ao crime de falsidade ideológica, configurando constrangimento ilegal a continuidade da ação penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.