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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Urv · Prescrição

Julgado em 20/09/2018 · REsp 1.748.798 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real. 2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real.

2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a condenação em relação à matéria de fundo (revisão salarial).

3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2015. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018.

4. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores estaduais e municipais. A saber: REsp

1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

7. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801433050, publicação em 17/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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