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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Candidato classificado dentro do número de vagas · Oficial da polícia militar do estado de são paulo · Decreto estadual

Julgado em 09/10/2018 · RMS 58.362 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas.

2. O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 554-558, e-STJ, opinou: "É importante, ainda, consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099, firmou orientação no sentido de que o direito subjetivo à nomeação a cargo público do candidato aprovado dentro do número das vagas previstas no edital não é absoluto, sendo possível que a demonstração de situações excepcionais e supervenientes à homologação do certame inviabilizem a nomeação de candidatos".

3. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802001885, publicação em 18/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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