A Segunda Seção do STJ, relator ministro Marco Buzzi, não conheceu de agravo interno interposto nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, em ação de resolução contratual cumulada com indenizatória. Para o colegiado, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, o agravo interno só é admitido contra decisão monocrática do relator, e a reiteração desse recurso contra acórdão do órgão fracionário configura erro grosseiro. (STJ · 04/12/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Os recorrentes, em ação de resolução contratual cumulada com pedido indenizatório, insurgiram-se por novo agravo interno contra acórdão da própria Segunda Seção que havia negado provimento ao reclamo anterior. Para o relator, ministro Marco Buzzi, os arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15 admitem a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, e a reiteração do recurso configura erro grosseiro, conforme precedentes citados na ementa. Por isso, o agravo interno não foi conhecido.
Para a advocacia cível, o precedente reforça que, contra acórdão colegiado do STJ, o agravo interno não é a via própria, e sua reiteração é tratada como erro grosseiro, com o consequente não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. 1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, …
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.
1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.