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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Omissão · Vício suprido, sem atribuição de efeitos infringentes

Julgado em 06/12/2018 · EDcl no AgRg no HC 457.698 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. Tal como asseverou a embargante, a leitura das decisões exaradas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo permite constatar que, em relação à afirmação de que "as saídas foram para levar o seu filho [no] hospital de madrugada, [a] justificativa [foi] aceita pelo juízo".

3. Os diálogos mencionados pela defesa no agravo regimental e que, supostamente, indicariam a "participação efetiva [da acusada] na narcotraficância, resolvendo os negócios do seu marido", foram transcritos na decisão em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o restabelecimento da prisão domiciliar.

4. No entanto, a correção dessas premissas não permite alterar a conclusão do acórdão combatido, a respeito da indicação de motivos suficientes para converter a prisão domiciliar da ré em custódia provisória, diante do descumprimento de condições estabelecidas.

5. Em relação ao dia de visitação do estabelecimento prisional, o Juízo singular foi claro ao demonstrar que, mesmo que ocorrido em dia previamente autorizado, houve descumprimento das cautelares impostas em virtude do grande intervalo de tempo decorrido entre a "saída da ré do ergástulo público (10h04min) até a retomada do monitoramento (13h28min), [...] que afasta a normalidade de deslocamento entre os dois locais".

6. As gravações transcritas no decisum monocrático permitem verificar que, mesmo depois da substituição de sua custódia preventiva por prisão domiciliar (ocorrida em 11/10/2017), a ré praticou condutas voltadas ao comércio ilegal de drogas, "resolvendo os negócios de seu marido". Ainda que parte das conversas transcritas seja anterior à primeira decretação de sua prisão cautelar (em 3/7/2017), o fato de a embargante realizar tratativas relacionadas ao tráfico de entorpecentes nos dias 3/1/2018 e 23/12/2017 (duas oportunidades) é suficiente para justificar a revogação da prisão domiciliar.

7. Por idênticas razões, a demonstração de que a acusada praticou atividades que configuram tráfico de drogas depois de beneficiada com a prisão domiciliar é elemento suficiente para impedir o restabelecimento do benefício.

8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801646080, publicação em 18/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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