PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF.
3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas (ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018).
4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.