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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Requerimento de intimação da inclusão em pauta dos aclaratórios para fins de sustentação oral · Indeferimento · Recurso integrativo levado a julgamento em mesa · Omissão

Julgado em 04/12/2018 · EDcl nos EDcl no RHC 31.807 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEGRATIVO LEVADO A JULGAMENTO EM MESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEGRATIVO LEVADO A JULGAMENTO EM MESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS DECLARATÓRIOS. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEGRATIVO LEVADO A JULGAMENTO EM MESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "O recurso de embargos de declaração independe de pauta e deve ser apresentado em mesa para julgamento, sequer sendo cabível a sustentação oral. Precedentes desta Corte" (HC 212.544/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/11/2014).

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Não prospera a irresignação do embargante, pois, em verdade, tratar-se de inovação de pedido deduzido em sede de embargos, função para a qual não se prestam os declaratórios. Em função do novo pedido de ser posterior a interposição do recurso ordinário, não foi submetido ao apreciado no acórdão atacado, circunstância que inviabiliza a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.

4. Manifesta a intenção do embargante em rediscutir temas já decididos, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103090150, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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